PELO PRESENTE O NOTIFICAMOS QUE A PARTIR DA DATA SUBSEQÜENTE DA ENTREGA DESTE, NÃO MAIS SERÃO UTILIZADOS OS SEUS SERVIÇOS, PELA NOSSA FIRMA E POR ISSO VIMOS AVISÁ-LO, NOS TERMOS E PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO ART. 487 ITEM II- CAP. VI-TÍTULO IV, DO DECRETO LEI N.o 5.452, DE 1.o DE MAIO DE 1943, (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO).
OBSERVAÇÕES: AVISO PRÉVIO INDENIZADO
São José dos Pinhais,
de
De
Até